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Terça-feira, 18/06/2013

CONECIT

Lei CONECIT

Regimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia


Capítulo I
Da Finalidade e Organização

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT), é um órgão de caráter consultivo e deliberativo, que tem por finalidade incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico do Rio Grande do Norte.

Artigo 2º - O CONECIT tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;
II - Secretaria Executiva.

Capítulo II
Da Composição

Artigo 3º - O plenário do CONECIT tem a seguinte composição:

I - O Secretario Estadual de Turismo, Indústria e Comércio;
II - O Secretario Estadual de Planejamento e Finanças;
III - Um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A;
IV - Um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte;
V - Um representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos;
VI - Um representante da Academia Norte-rio-grandense de Ciências;
VII - Um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
VIII - Um representante da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte;
IX - Um representante da Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
X - Um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
XI - Um representante da Fundação Norte-rio-grandense de Pesquisa e Cultura;
XII - Um representante da Universidade Regional do Rio Grande do Norte;
XIII - Um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I e II, são natos e terão como suplentes seus substitutos naturais no exercício das respectivas secretarias.
§ 2º - Os membros referidos nos incisos III a XIII, bem como os seus suplentes que os substituem nas suas faltas e impedimentos, serão indicados pelas respectivas instituições e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez consecutiva;
§ 3º - A posse dos membros do CONECIT dar-se-á perante o seu presidente, mediante termo lavrado em livro próprio.
§ 4º - Perderão automaticamente seus mandatos os membros que, juntamente com seus suplentes, faltaram a 3 (três) reuniões consecutivas e/ou 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses.
§ 5º - A presidência do CONECIT será exercida pelo Secretário Estadual de Turismo, Indústria e Comércio.


Capítulo III
Da Competência

Artigo 4º - Compete ao CONECIT:

I - Deliberar, formular, acompanhar e analisar a política científica e tecnológica do Rio Grande do Norte;
II - Elaborar o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, acompanhar e fiscalizar sua execução;
III - Estabelecer diretrizes, planos e normas para o recebimento e aplicação dos recursos do FUNDET;
IV - Encaminhar à Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC, para submeter à apreciação da Assembléia Legislativa a cada exercício, a proposta orçamentária do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia;
V - Incentivar a pesquisa científica e tecnológica nos setores público e privado, de acordo com o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
VI - Estudar problemas específicos relacionados com o desenvolvimento da ciência e tecnologia do Estado, propondo ao Governo medidas que julgue oportunas; VII - Deliberar sobre modificações neste Regimento;
VIII - Apreciar relatório de atividades da Secretaria Executiva;
IX - Aprovar os Programas, Convênios e Projetos a serem financiadas com recursos do FUNDET;
X - Criar as Câmaras Técnicas e indicar seus membros;
XI - Indicar consultores "ad hoc", com a finalidade de dar pareceres nos processos, projetos e convênios em andamento;
XII - Acompanhar e avaliar os programas, projetos e convênios apoiados pelo FUNDET;
XIII - Estabelecer, anualmente, as áreas consideradas prioritárias para o efeito de alocação dos recursos do FUNDET;
XIV - Resolver os casos omissos neste Regimento;
XV - Praticara todos os demais atos compreendidos em suas finalidades.


Artigo 5º - Compete ao Presidente do CONECIT:

I - Convocar reuniões, presidi-las, apresentar proposições e apurar votações;
II - Resolver questões de ordem ou submetê-las ao plenário;
III - Intervir nos julgamentos com direito a voto em caso de empate;
IV - Conceder vista de processos e adiamento de discussão e/ou votação;
V - Aprovar a agenda das reuniões;
VI - Representar o CONECIT;
VII - Submeter à aprovação do CONECIT o relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;
VIII - Submeter à aprovação do CONECIT relatório anual de acompanhamento dos projetos financiados pelo FUNDET;
IX - Solicitar servidor para ser posto à disposição do CONECIT;
X - Exercer as competências outorgadas pelo CONECIT;
XI - Celebrar Convênios, Contratos e assinar Acordos e Ajustes, respeitadas as disposições legais e regimentais e, nos limites dos recursos orçamentários previamente aprovados, ou delegar a outros esta competência;
XII - Na ocorrência prevista no §4º, do artigo 3º, ou pelo menos 30 (trinta) dias antes do término dos membros do CONECIT, solicitar das instituições as indicações de novos representantes;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CONECIT; XIV - Exercer as demais atribuições constantes deste Regimento.

Artigo 6º - Compete aos membros do CONECIT:

I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Solicitar o comparecimento de suplente em caso de falta ou impedimento;
III - Relatar os processos que lhes forem distribuídos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, facultada a prorrogação por igual período;
IV - Discutir e voltar as matérias constantes da ordem do dia;
V - Representar o Conselho quando designado pelo presidente ou por deliberação do Plenário;
VI - Requerer, quando necessário, que conste da pauta da reunião, assuntos que devem ser objeto de discussão e deliberação, bem como precedência para relatar processos urgentes.

Artigo 7º - Poderão participar das reuniões, com direito a voz, mediante proposta de qualquer dos membros do CONECIT, convidados que atuem no campo da ciência e tecnologia.

Capítulo IV
Do Funcionamento

Artigo 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês, de acordo como calendário aprovado, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação, por escrito, de no mínimo 1/3 de seus componentes.

§ 1º - O CONECIT será presidido pelo membro nato referido no inciso I do Artigo 3º, e, na sua ausência, pelo seu suplente.
§ 2º - Na ausência do Conselheiro e respectivo suplente referido no parágrafo anterior, a presidência será exercida pelo conselheiro referido no inciso II do artigo 3º.
§ 3º - Na ausência dos conselheiros e respectivos suplentes referidos nos dois parágrafos anteriores, os conselheiros presentes elegerão um dos seus pares para presidir a reunião.
§ 4º - As convocações para as sessões extraordinárias serão feitas com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
§ 5º - O quorum mínimo exigido para instalação será de 1/3 e as deliberações, tomadas por maioria simples, só se processarão com a presença de metade mais um dos seus membros;


Artigo 9º - Os processo recebidos pela Secretaria Executiva, após analisados e instruídos, serão distribuídos aos relatores, observado o sistema de rodízio;


Parágrafo único - A distribuição será feita com no mínimo dez dias úteis de antecedência, da data da reunião em que serão apreciados.


Artigo 10º - Os relatores terão o prazo estabelecido no inciso III do Artigo 6º, a contar da data do recebimento do processo, comprovado por protocolo assinado, para apresentarem seus relatórios com pareceres conclusivos, na primeira reunião que se realizar após a distribuição.

§ 1º - Os pareceres e relatórios deverão ser entregues à Secretaria Executiva do CONECIT com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência da data da reunião em que os respectivos processos deverão ser analisados, para serem datilografados e distribuídos com os demais membros;
§ 2º - O prazo estabelecido no "caput" deste artigo será interrompido quando houver necessidade de converter o processo em diligência, para sanar irregularidades ou obter esclarecimentos de terceiros.

Artigo 11º - As reuniões CONECIT obedecerão à seguinte ordem:

I - Abertura;
II - Verificação do número de membros presentes;
III - Informes;
IV - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
V - Discussão e votação da matéria e dos processos em pauta;
VI - Apreciação de outros assuntos de interesse do Colegiado;

Artigo 12° - As votações serão nominais;

Artigo 13º - Os membros do Conselho terão direito de requerer, pelo prazo máximo de uma seção ordinária, vista de qualquer processo relatado, antes que seja iniciada a votação.

Artigo 14º - De cada reunião será lavrada uma ata, pelo Secretário Executivo, a qual será lida submetida à aprovação do Conselho na reunião subsequente.

Parágrafo único - Caberá ao Secretário Executivo secretariar as reuniões e prestar informações e esclarecimentos técnicos, dirimindo as dúvidas relativas aos processos em julgamento.


Capítulo V
Da Secretaria Executiva

Artigo 15º - A Secretaria Executiva é a unidade responsável pela operacionalização do CONECIT, cabendo-lhe promover as medidas necessárias à consecução das finalidades estabelecidas no Artigo 1º e da competência prevista no Artigo 4º deste Regimento.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva será exercida pelo titular da Coordenação de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio.


Artigo 16º - Compete à Secretaria Executiva:

I - Promover a Coordenação, a supervisão e a direção dos serviços;
II - Prestar apoio técnico-administrativo às Câmaras Técnicas;
III - Encaminhar para análise e decisão do CONECIT os programas e projetos a serem apoiados com recursos do FUNDET;
IV - Coordenar o processo de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos a serem apoiados pelo FUNDET;
V - Elaborar a proposta orçamentária do FUNDET;
VI- Receber e preparar o expediente para despacho do presidente;
VII - Manter sob sua responsabilidade o arquivo geral da Secretaria Executiva;
VIII - Fazer a distribuição de processos;
IX - Secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as Atas e prestando informações e esclarecimentos sobre os processos e as matérias em pauta;
X - Conceder vistas dos autos processados às partes interessadas quando tenham que cumprir diligências requeridas pelos membros do Conselho;
XI - Redigir as resoluções e deliberações do Colegiado;
XII - Promover a distribuição entre os membros do Conselho dos pareceres e relatórios que lhe forem entregues;
XIII - Distribuir com os membros do CONECIT: a) a cópia da ata, até 10 dias após a respectiva reunião; b) a matéria da ordem do dia da reunião a ser realizada com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
XIV - Diligenciar junto aos órgãos e entidades técnico-administrativas o preparo dos processos;
XV - Providenciar a remessa da convocação da reunião do Conselho a participantes, convidados e/ou autorizados;
XVI - Cumprir os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

Capítulo VI
Das Disposições Finais

Artigo 17º - Em casos especiais, o Presidente do Conselho, em seu nome ou por indicação do Plenário, poderá solicitar o pronunciamento de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou de entidades privadas, bem como permitir que seus representantes e/ou técnicos convidados participem das reuniões nas quais não terão direito a voto e deverão limitar-se a prestar informações e esclarecimentos sobre as matérias em pauta.


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